| Imóvel avaliando | Fazenda Rio Pedrinho — Turvo/PR · Matrícula nº 11.609 (1º Ofício de RI de Guarapuava/PR) · Código INCRA 723.070.008.672-1 |
|---|---|
| Proprietário cadastrado | Arno Rickli — CPF 409.421.809-25 (100% de detenção) |
| Área cadastrada | 147,6200 ha Divergência documental — ver §9.3 |
| Finalidade | |
| Solicitante | |
| Nº do parecer | |
| Avaliador responsável | |
| Método aplicado | Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) — ABNT NBR 14653-3, item 8.2.1 |
Este exemplar constitui minuta de trabalho do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. Todos os dados registrais, cadastrais e ambientais nele lançados decorrem exclusivamente de documentos oficiais do próprio imóvel (CCIR exercício 2026 e Cadastro Ambiental Rural) e do relatório fotográfico da vistoria.
Os campos assinalados em destaque vermelho correspondem a informações ainda pendentes de coleta, documento ou definição formal do solicitante. Enquanto subsistir qualquer pendência, o documento ostentará marca d'água de minuta e não poderá ser utilizado como parecer conclusivo para qualquer finalidade jurídica, negocial ou bancária.
Identificação e qualificação completa da pessoa física ou jurídica que contratou a elaboração do presente Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos do art. 2º da Resolução-COFECI nº 1.066/2007.
A finalidade determina o enfoque metodológico, o tratamento dos dados de mercado e o grau de fundamentação exigido pela ABNT NBR 14653-1. A declaração expressa do objetivo vincula o uso do parecer, que não se presta a finalidade diversa da aqui consignada.
Identificador sequencial de controle do profissional responsável, para fins de arquivo, rastreabilidade e eventual apresentação perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
A competência do Corretor de Imóveis para a elaboração de pareceres de avaliação mercadológica decorre diretamente de lei federal. Dispõe o art. 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978:
A expressão legal "opinar quanto à comercialização imobiliária" abrange, em sua acepção técnica, a emissão de parecer sobre o valor de mercado do bem imóvel, atividade materializada no Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
A legitimidade do Corretor de Imóveis regularmente inscrito para avaliar bens imóveis encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu não haver reserva de mercado ou exclusividade de outras categorias profissionais sobre a atividade avaliatória imobiliária:
Sem prejuízo da competência legal acima, o presente parecer observa os procedimentos, definições e critérios de fundamentação estabelecidos pela família de normas ABNT NBR 14.653, especialmente as Partes 1 (Procedimentos Gerais) e 3 (Imóveis Rurais), conforme detalhado na seção seguinte.
A norma brasileira de avaliação de bens é estruturada em partes complementares. O presente parecer fundamenta-se de modo direto na Parte 1, que fixa os procedimentos gerais, e na Parte 3, específica para imóveis rurais.
| Parte | Objeto | Aplicação neste parecer |
|---|---|---|
| Parte 1 | Procedimentos Gerais | Aplicação direta. Define terminologia, classificação quanto à fundamentação e precisão, métodos avaliatórios, tratamento de dados de mercado e requisitos mínimos do laudo. |
| Parte 2 | Imóveis Urbanos | Não aplicável — o bem avaliando é imóvel rural cadastrado no INCRA. |
| Parte 3 | Imóveis Rurais | Aplicação direta e preponderante. Estabelece os critérios de vistoria rural, a caracterização da região e do imóvel, a classificação da capacidade de uso das terras, o tratamento das benfeitorias e o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (item 8.2.1). |
| Parte 4 | Empreendimentos | Não aplicável — não se avalia empreendimento em implantação ou operação. |
| Parte 5 | Máquinas, Equipamentos e Instalações | Não aplicável. O maquinário agrícola constatado na vistoria constitui bem móvel e está expressamente excluído do valor apurado. |
| Parte 6 | Recursos Naturais e Ambientais | Referência subsidiária quanto à existência de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e servidão administrativa declaradas no CAR. |
| Parte 7 | Patrimônios Históricos | Não aplicável. |
A NBR 14653-1 gradua a fundamentação do laudo conforme a quantidade e a qualidade dos dados de mercado efetivamente coletados, a identificação das variáveis e o tratamento empregado. O grau alcançado por este parecer será declarado de forma expressa na §17, após o encerramento da pesquisa de mercado, sendo vedada a declaração de grau superior ao efetivamente suportado pela amostra.
| PTAM | Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica — documento pelo qual o Corretor de Imóveis inscrito no CNAI expressa opinião fundamentada sobre o valor de mercado de um bem imóvel. |
|---|---|
| COFECI | Conselho Federal de Corretores de Imóveis — órgão federal normatizador da profissão. |
| CRECI | Conselho Regional de Corretores de Imóveis — órgão de fiscalização e registro profissional na respectiva jurisdição estadual. |
| CNAI | Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários — registro do Corretor de Imóveis habilitado à atividade de avaliação (Resolução-COFECI nº 957/2006). |
| ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas — entidade responsável pela normalização técnica no país. |
| INCRA | Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — autarquia federal gestora do cadastro rural. |
| CCIR | Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — documento emitido pelo INCRA que comprova a inscrição cadastral do imóvel rural; tem natureza cadastral, não probatória de domínio. |
| CAR | Cadastro Ambiental Rural — registro público eletrônico de âmbito nacional, de natureza declaratória, destinado à integração das informações ambientais das propriedades rurais (Lei nº 12.651/2012). |
| APP | Área de Preservação Permanente — área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade. |
| RL | Reserva Legal — área localizada no interior do imóvel rural com função de assegurar o uso econômico sustentável e a conservação da biodiversidade. |
| MCDDM | Método Comparativo Direto de Dados de Mercado — identifica o valor do bem por comparação com dados de mercado de imóveis assemelhados, mediante tratamento técnico dos atributos (NBR 14653-3, item 8.2.1). |
| FMP | Fração Mínima de Parcelamento — menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado no município. |
| VTN | Valor da Terra Nua — valor do imóvel rural excluídas as benfeitorias, culturas, pastagens artificiais e florestas plantadas. |
| SIGEF | Sistema de Gestão Fundiária — sistema do INCRA de certificação de georreferenciamento de imóveis rurais (Lei nº 10.267/2001). |
| Módulo Fiscal | Unidade de medida agrária, fixada por município, que expressa a área mínima necessária à exploração economicamente viável de uma propriedade rural. |
Coeficientes multiplicativos aplicados aos valores unitários dos dados de mercado com o objetivo de tornar os elementos comparáveis entre si e em relação ao avaliando, neutralizando as diferenças de atributos. Fator superior a 1,00 significa que o comparável é inferior ao avaliando naquele atributo (o valor é majorado); fator inferior a 1,00 significa que o comparável é superior (o valor é reduzido). Os cinco fatores adotados neste parecer estão detalhados e justificados na §17.
O bem avaliando é imóvel rural denominado Fazenda Rio Pedrinho, situado no município de Turvo, Estado do Paraná, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA e inscrito no Cadastro Ambiental Rural. Seu registro imobiliário pertence à Comarca de Guarapuava/PR, embora a competência administrativa e tributária municipal seja do Município de Turvo.
| Denominação do imóvel | Fazenda Rio Pedrinho Confirmado |
|---|---|
| Município / UF | Turvo — Paraná Confirmado |
| Proprietário cadastrado | Arno Rickli — CPF 409.421.809-25 · Condição: proprietário individual, 100,00% de detenção Confirmado |
| Matrícula imobiliária | Nº 11.609 — Livro 2, Registro R-1, 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR · Data do registro informada: 13/02/1985 |
| Código do imóvel rural (INCRA) | 723.070.008.672-1 Confirmado |
| CCIR exercício 2026 | Certificado nº 78785269262 · Taxa quitada no valor de R$ 23,58 · Processado em 18/05/2026 |
| Classificação fundiária | Média Propriedade Produtiva (INCRA) |
| Módulo fiscal do município | 18,0000 ha — Nº de módulos fiscais: 8,2011 (CCIR) / 8,2019 (CAR) Divergente |
| Módulo rural | 35,6570 ha — Nº de módulos rurais: 4,14 |
| Fração mínima de parcelamento | 2,00 ha |
| Inscrição no CAR | PR-4127965-416A.0440.E49D.4B38.A98C.E368.F4FB.8DA0 |
| Coordenadas do centroide | Lat. 24°53'03,8" S · Long. 51°24'30,9" O Graus decimais: −24,884389° / −51,408583° · Fonte: CAR |
As fontes documentais oficiais disponíveis registram três valores distintos para a área total do imóvel. Em observância ao dever de fidelidade às fontes, as três medidas são reproduzidas integralmente, sem unificação por arbítrio do avaliador.
| Fonte documental | Área declarada | Observação |
|---|---|---|
| CCIR 2026 / área registrada | 147,6200 ha | 147 ha e 6.200 m² — medida de referência do cadastro federal e do registro imobiliário informado |
| Representação gráfica do CAR | 147,6349 ha | 147 ha e 6.349 m² — diferença de +149 m² em relação ao CCIR, atribuível à precisão do traçado vetorial declaratório |
| Campo declaratório do CAR | 147,6000 ha | Valor informado pelo declarante no cadastro ambiental, com arredondamento |
| Área adotada neste parecer | 147,6200 ha | Critério: prevalência da área registral / cadastral federal — ver §17 |
A distribuição abaixo reproduz os quadros do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, calculada sobre a área gráfica de 147,6349 ha. Trata-se de declaração do proprietário, sujeita a análise e homologação pelo órgão ambiental estadual.
| Servidão administrativa | 0,8096 ha | 0,55% da área total |
|---|---|---|
| Área líquida declarada | 146,8253 ha | Área total gráfica deduzida a servidão administrativa |
| Remanescente de vegetação nativa fora de RL | 0,0000 ha | Conforme declarado no CAR |
| Área de uso restrito | 0,0000 ha | Conforme declarado no CAR |
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do exercício 2026 registra área certificada no SIGEF/INCRA igual a 0,0000 ha, consignando expressamente que o "imóvel não possui dados geográficos cadastrados na base SIGEF/INCRA para apresentar o croqui/planta".
Disso decorrem duas consequências periciais diretas: (i) a geometria constante do CAR é meramente declaratória e não substitui a certificação de perímetro prevista na Lei nº 10.267/2001; e (ii) este parecer não afirma limites, divisas ou confrontações, que permanecem dependentes de levantamento topográfico georreferenciado e da certidão registral atualizada.
Documento indispensável à comprovação da cadeia dominial vigente, da titularidade atual, da área registral definitiva, das confrontações e da eventual existência de ônus reais, gravames, penhoras, hipotecas, alienações fiduciárias ou ações reipersecutórias.
A vistoria constitui etapa obrigatória e indelegável do processo avaliatório, nos termos do item 7.3 da ABNT NBR 14653-3. Destina-se ao conhecimento direto e pessoal do bem avaliando, à verificação in loco de suas características físicas, ambientais e produtivas, ao registro fotográfico do estado fático das benfeitorias e à aferição das condições de acesso.
A inspeção percorreu as vias internas de terra da propriedade, o núcleo de benfeitorias, as áreas de pastagem em cotas altas e baixas, os cortes de estrada que expõem o perfil do solo, os fragmentos de mata nativa e o curso d'água identificado. O registro fotográfico produzido acompanha o parecer na §11, integralmente legendado.
O imóvel apresenta relevo ondulado a forte ondulado, caracterizado por sequência de espigões, encostas de declividade acentuada e vales encaixados, típico da borda do Terceiro Planalto Paranaense. Constatou-se pedregosidade expressiva, com afloramentos de rocha basáltica aflorando em superfície nas áreas de pastagem e blocos rochosos dispersos de dimensões métricas (Fotos 06, 07 e 29).
Os cortes de terraplanagem executados para abertura das vias internas expõem perfil de solo argiloso profundo de coloração vermelha, de origem basáltica, com espessura considerável acima do substrato rochoso (Fotos 13 e 15). A associação entre solo profundo e declividade acentuada indica aptidão predominante para pastagem e silvicultura, com restrição severa à mecanização agrícola intensiva nas cotas de maior declive.
Constatou-se a existência de curso d'água de pequeno porte em fundo de vale, com leito pedregoso sobre substrato argiloso e vegetação ripária nas margens (Foto 10). No momento do registro fotográfico a lâmina d'água apresentava-se rasa e de coloração avermelhada, compatível com o arraste de sedimento argiloso característico da região. A disponibilidade hídrica perene, a vazão e a potabilidade não foram objeto de aferição nesta vistoria.
Verificam-se fragmentos significativos de Floresta Ombrófila Mista em estágio médio a avançado de regeneração, ocupando preferencialmente as encostas íngremes e os fundos de vale — precisamente as áreas de menor aptidão agrícola. O dossel apresenta palmeiras nativas emergentes e exemplares de araucária (Araucaria angustifolia), além de pinheiros em áreas de transição (Fotos 08 e 09). A distribuição espacial da mata é coerente com a Reserva Legal de 33,6959 ha proposta no CAR.
| Nº | Benfeitoria | Descrição e estado aparente | Fotos |
|---|---|---|---|
| 1 | Barracão principal | Estrutura pré-moldada de concreto (pilares) com tesouras, cobertura e fechamento superior metálicos, planta retangular de grande vão livre, laterais abertas. Placa do fabricante legível: AJJ Pré-Moldados — Marechal Cândido Rondon/PR. Estado aparente novo, sem sinais de oxidação relevante. Abriga trator, implementos e madeira serrada. | 17 a 20 |
| 2 | Edificação residencial em construção |
Alvenaria mista de blocos cerâmicos furados e blocos de concreto, aparente e não revestida. Estrutura de cobertura em tesouras de madeira com telhas onduladas já instaladas. Varanda perimetral sustentada por esteios roliços de madeira sobre base de concreto. Obra em fase de execução, sem esquadrias, instalações aparentes ou acabamento. | 21 e 22 |
| 3 | Galpão rústico de madeira | Edificação antiga em tábuas verticais de madeira com cobertura em telhas onduladas, utilizada como depósito de materiais. Estado aparente precário, com desgaste acentuado do madeiramento. Telhas e blocos cerâmicos estocados no entorno. | 23 |
| 4 | Cocho / estrutura de contenção | Estrutura linear em alvenaria de blocos de concreto com pilaretes e plataforma em pranchões de madeira apoiada sobre esteios roliços, destinada ao arraçoamento e manejo. Estado aparente regular. | 24 |
| 5 | Mangueira / curral de manejo | Cercas de pranchas de madeira reforçada fixadas em moirões, com porteiras e brete, sobre piso de chão batido. Estado aparente regular, com desgaste natural das peças de madeira. | 25 e 26 |
| 6 | Rede de energia elétrica | Rede rural interna com postes de concreto e condutores aéreos servindo o núcleo de benfeitorias, com transformador aparente. Infraestrutura implantada e em operação aparente. | 15, 28 e 29 |
| 7 | Vias internas de terra | Malha de estradas internas em terra, com trechos recém-executados por terraplanagem, cortes de barranco, traçado em curva de nível e porteira de madeira no acesso. Trafegabilidade dependente de condição climática. | 11 a 16 |
| 8 | Cercas e divisões internas | Cercas de arame com moirões de madeira delimitando piquetes de pastagem. Estado aparente regular. | 11, 18 e 27 |
O uso fático observado é o de pecuária extensiva em pastagem, com presença de equinos em piquetes cercados (Foto 27). A pastagem apresenta cobertura contínua com ocorrência de touceiras e invasoras esparsas, sugerindo manejo de média intensidade. Não foram identificadas áreas de lavoura mecanizada, silos, benfeitorias de armazenagem de grãos ou estruturas de irrigação.
O imóvel situa-se no município de Turvo, integrante da microrregião de Guarapuava, na porção Centro-Sul do Estado do Paraná. A região está assentada sobre o Terceiro Planalto Paranaense (Planalto de Guarapuava), unidade geomorfológica formada por derrames de lavas basálticas da Formação Serra Geral, em cotas altimétricas elevadas.
O registro imobiliário do bem pertence à Comarca de Guarapuava/PR, polo regional que concentra os serviços notariais, bancários, de saúde e de comercialização agropecuária. Para fins tributários municipais e de certidões locais, contudo, a competência é do Município de Turvo — distinção relevante para a obtenção das certidões negativas tratadas na §18.
A região classifica-se, segundo Köppen, como Cfb — subtropical úmido mesotérmico, com verões amenos, ausência de estação seca definida e chuvas bem distribuídas ao longo do ano. Caracteriza-se pela ocorrência frequente e severa de geadas no período de inverno, fator que condiciona diretamente o calendário agrícola, restringe culturas sensíveis ao frio e favorece as pastagens de inverno, a silvicultura e a erva-mate.
Os solos regionais derivam predominantemente da decomposição do basalto, originando Latossolos e Nitossolos Vermelhos profundos e argilosos nas superfícies mais estáveis, e Neossolos Litólicos rasos e pedregosos nas vertentes de maior declividade — perfil integralmente compatível com o constatado na vistoria do avaliando (§11.1). O relevo regional é ondulado a forte ondulado, entrecortado por vales encaixados, o que segmenta o território em áreas de lavoura mecanizável nos topos e chapadas e áreas de pastagem, mata e silvicultura nas encostas.
A fitofisionomia original corresponde à Floresta Ombrófila Mista (Mata de Araucária), associada a campos naturais nas porções mais altas. Remanescentes florestais concentram-se hoje nas encostas íngremes e faixas ripárias, geralmente coincidindo com as áreas destinadas a Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.
O escoamento regional apoia-se na rodovia estadual PR-466, que articula Turvo ao polo de Guarapuava, e, a partir deste, na BR-277, eixo rodoviário federal de ligação entre o litoral paranaense e a fronteira oeste. As propriedades rurais conectam-se a esses eixos por estradas municipais e vicinais de terra, cuja trafegabilidade varia conforme o regime de chuvas — condição que integra o Fator Acesso/Localização adotado na homogeneização (§17).
A conjugação de solo profundo de origem basáltica, disponibilidade hídrica regular e clima sem estação seca confere à microrregião patamar de valorização superior ao de regiões de solo raso ou déficit hídrico. Essa vantagem é, no caso concreto do avaliando, parcialmente neutralizada pela declividade acentuada, pela pedregosidade superficial e pelo acesso exclusivamente por estrada de terra — atributos que restringem a mecanização e que serão objeto de ajuste específico no tratamento dos dados de mercado.
| Coordenadas do centroide | Latitude 24°53'03,8" S · Longitude 51°24'30,9" O |
|---|---|
| Graus decimais | −24,884389° · −51,408583° |
| Fonte | Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural — natureza declaratória |
| Perímetro certificado | Inexistente — área certificada no SIGEF/INCRA: 0,0000 ha (§9.5) |
O diagrama abaixo representa, de forma esquemática e sem escala, a sequência de trechos percorridos até a porteira do imóvel. As distâncias são preenchidas a partir do levantamento de campo.
O acesso final ao imóvel dá-se por estrada de terra, com porteira de madeira no ponto de entrada (Foto 11). As vias internas encontram-se em processo de abertura e conformação, com cortes recentes de terraplanagem (Fotos 13 e 15). A trafegabilidade em período chuvoso é condicionada, atributo que compõe negativamente o Fator Acesso/Localização na homogeneização dos dados de mercado (§17).
A documentação aérea presta-se à compreensão do conjunto da propriedade, à visualização das divisas naturais, à demonstração da proporção entre pastagem, mata nativa e benfeitorias, e à contextualização do imóvel em relação ao entorno. Nos termos da NBR 14653-3, constitui elemento complementar de caracterização.
Adota-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), previsto no item 8.2.1 da ABNT NBR 14653-3 e recomendado pelas diretrizes do COFECI. O método identifica o valor de mercado do bem por comparação com dados de mercado de imóveis assemelhados, mediante tratamento técnico dos atributos que os diferenciam do avaliando.
Trata-se do método preferencial sempre que existirem dados de mercado em quantidade e qualidade suficientes, por refletir de modo direto o comportamento efetivo do mercado imobiliário rural da microrregião.
Em atenção à natureza do avaliando — imóvel rural dotado de benfeitorias reprodutivas de valor relevante, entre elas barracão pré-moldado em estado novo e edificação residencial em construção —, o valor de mercado é composto em duas parcelas destacadas:
A segregação evita a dupla contagem que ocorreria caso os dados de mercado comparáveis — tipicamente ofertas de terra com benfeitorias padrão — fossem aplicados integralmente sobre um imóvel cujas benfeitorias superam esse padrão. Os fatores de homogeneização, por sua vez, neutralizam as diferenças de benfeitorias ordinárias entre os comparáveis e o avaliando.
A amostra deve reunir imóveis rurais situados em Turvo/PR ou na microrregião de Guarapuava, com características de relevo, aptidão e acesso assemelhadas às do avaliando. Cada elemento deve registrar: área total, localização, distância até rodovia asfaltada e sede municipal, vocação predominante, relevo, recursos hídricos, benfeitorias, preço total, fonte identificável, contato verificável e data da coleta.
| Fonte | Natureza e emprego |
|---|---|
| DERAL / SEAB-PR Tabela de Preços de Terras |
Levantamento oficial estadual por município e classe de terra (lavoura mecanizada, lavoura não mecanizada, pastagem, campo, mata). Emprega-se como baliza de consistência do valor unitário apurado, não como dado de mercado isolado. |
| Corretores credenciados mercado rural local |
Fonte primária de ofertas ativas e de transações recentes. Exige-se identificação do profissional, número de CRECI e telefone de contato. |
| Portais imobiliários especializados em rural |
Ofertas públicas. Exige-se registro do link, da data da coleta e do telefone do anunciante, e aplicação de Fator Oferta para conversão do preço pedido em preço provável de transação. |
Nos termos da NBR 14653-1, o grau de fundamentação é função direta do número de dados efetivamente utilizados, da identificação das variáveis e do tratamento empregado. O grau alcançado é declarado automaticamente na §17.4 em função da amostra efetivamente lançada, sem majoração de conveniência.
Aplicam-se cinco fatores multiplicativos sobre o valor unitário de cada elemento da amostra. A convenção adotada é uniforme: fator maior que 1,00 indica que o comparável é inferior ao avaliando no atributo, majorando-se o seu valor para equipará-lo; fator menor que 1,00 indica que o comparável é superior, reduzindo-se o seu valor.
| Fator | Atributo neutralizado e critério de graduação |
|---|---|
| Fonte / Oferta | Converte preço pedido em preço provável de transação, neutralizando a margem de negociação embutida nos anúncios. Usualmente inferior a 1,00 para ofertas; igual a 1,00 para transações efetivamente consumadas e comprovadas. |
| Topografia / Relevo | Ajusta a declividade. O avaliando é ondulado a forte ondulado: comparáveis planos ou suave-ondulados são superiores (fator < 1,00); comparáveis de relevo mais acidentado são inferiores (fator > 1,00). |
| Solo / Aproveitamento | Ajusta profundidade, fertilidade, pedregosidade e proporção de área efetivamente aproveitável. O avaliando possui solo profundo de origem basáltica, porém com pedregosidade e afloramentos rochosos que restringem a mecanização. |
| Acesso / Localização | Ajusta a distância a rodovia asfaltada e à sede municipal, a qualidade da via e a trafegabilidade em período chuvoso. O avaliando tem acesso final exclusivamente por estrada de terra. |
| Água / Benfeitorias | Ajusta a disponibilidade hídrica e as benfeitorias ordinárias (cercas, currais, vias internas, energia). As benfeitorias de maior expressão do avaliando são valoradas em parcela apartada (§18), evitando dupla contagem. |
O valor de mercado de imóvel rural não constitui ponto matemático exato, mas faixa de valores prováveis. O intervalo abaixo expressa a amplitude de negociação tecnicamente admissível para o bem, considerada a dispersão da amostra e as ressalvas documentais declaradas neste parecer.
A comprovação de regularidade fiscal integra a instrução documental do parecer, notadamente quando destinado a transmissão, garantia real ou partilha.
Os honorários profissionais deste parecer observam o critério de hora técnica preconizado pelo Manual do CNAI / COFECI, remunerando o tempo efetivo de vistoria, pesquisa de mercado, tratamento de dados e elaboração do documento, acrescido das despesas de deslocamento e de obtenção de certidões.
O profissional signatário declara, sob as penas da lei:
Nada mais havendo a consignar, encerra-se o presente Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, composto pelas folhas numeradas e rubricadas que o integram, para que produza seus efeitos legais.
Relação das peças que instruem o parecer, com indicação do respectivo estado de juntada. A emissão definitiva do PTAM depende da regularização integral dos itens assinalados como pendentes.